SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0073216-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073216-65.2026.8.16.0000
O Recorrente manifestou sua desistência do recurso (mov. 15.1).
Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de declaração unilateral de vontade, que produz efeito imediato, sem necessidade
de homologação judicial (art. 200, caput, CPC).
A doutrina, ao comentar a regra precitada, assinala “a desistência é fato extintivo do poder de recorrer,
por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado.
Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo
de homologação judicial, produzindo efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão
julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso”[1].
Isto posto, presentes os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, declaro extinto o presente
procedimento recursal.
Int.
Baixas necessárias.
Curitiba, 21 de junho de 2026.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Horácio Ribas Teixeira
Relator

[1] Breves Comentários ao Novo CPC. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et. al. Editora Revista dos Tribunais, p.2224.