Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073216-65.2026.8.16.0000 O Recorrente manifestou sua desistência do recurso (mov. 15.1). Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se, a desistência, de declaração unilateral de vontade, que produz efeito imediato, sem necessidade de homologação judicial (art. 200, caput, CPC). A doutrina, ao comentar a regra precitada, assinala “a desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso”[1]. Isto posto, presentes os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, declaro extinto o presente procedimento recursal. Int. Baixas necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator [1] Breves Comentários ao Novo CPC. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et. al. Editora Revista dos Tribunais, p.2224.
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